- 1 -O tribunal dará a sentença dentro de cinco meses a partir da data em que é constituído, a menos que ache necessário prolongar a data limite por um período que não deverá exceder cinco meses.
- 2 -A sentença do Tribunal arbitral será acompanhada de uma declaração justificativa. Será definitiva e vinculativa para as Partes em conflito.
- 3 -Qualquer disputa que possa surgir entre as Partes no que diz respeito à interpretação ou execução da sentença pode ser apresentada, por qualquer das Partes, ao tribunal arbitral que produziu a sentença ou, se a este não se puder aceder, por outro tribunal constituído para este efeito nos mesmos moldes do primeiro.
Artigo 10.º
Vigente desde: 20/10/1993