- 1 -Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito de recusar a entrada ou estada aos nacionais da outra Parte Contratante titulares da categoria de passaporte contemplada neste Acordo, nos termos da sua lei interna.
- 2 -Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de segurança nacional, ordem ou saúde públicas, e relações internacionais, devendo tal suspensão ser comunicada de imediato à outra Parte Contratante, por via diplomática.
Artigo 7.º
Vigente desde: 22/07/1997