- 1 -Nos casos de prestação de socorros ou de repatriação haverá lugar a compromisso de reembolso da totalidade das respectivas despesas efectuadas, acrescida, quando for caso disso, das taxas ou emolumentos consulares aplicáveis.
- 2 -Salvo casos de extrema urgência, a protecção prevista no artigo V do Acordo não poderá ser prestada nem poderão ser concedidos ou autorizados adiantamentos, auxílios pecuniários ou cobertura de despesas sem autorização do competente Ministério dos Negócios Estrangeiros ou posto consular mais próximo.
- 3 -A menos que as autoridades de cada uma das Partes expressamente o dispensem, dever-se-á sempre obter um compromisso de reembolso para a totalidade das despesas efectuadas, acrescido, quando for caso disso, das taxas ou emolumentos consulares aplicáveis.
- 4 -O governo da Parte Contratante da nacionalidade do requerente reembolsará todas as despesas a pedido do governo da outra Parte que preste assistência.
- 5 -O compromisso de reembolso revestirá a forma de declaração escrita para o efeito.
Artigo 7.º
Vigente desde: 28/09/1999