O artigo 4.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) No parágrafo 1 as cinco referências a «a Convenção sobre a Responsabilidade» são substituídas por referências a «a Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade».
2) O parágrafo 3 é substituído pelo seguinte texto:
- 3 -Se o Fundo provar que o prejuízo devido à poluição resulta, no todo ou em parte, seja do facto de a pessoa que o sofreu ter agido ou deixado de agir na intenção de causar prejuízo, seja da negligência dessa mesma pessoa, o Fundo pode ser desobrigado, no todo ou em parte, da sua obrigação de compensar a dita pessoa. O Fundo deve ficar desobrigado, de qualquer modo, na medida em que o proprietário o fique também, nos termos do disposto no parágrafo 3 do artigo III, da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade. Porém, o Fundo não deve ficar desobrigado relativamente às medidas de salvaguarda.
3) O parágrafo 4 é substituído pelo seguinte texto:
- 4 -a) Sem prejuízo do previsto nas alíneas b) e c) do presente parágrafo, o montante total de compensação paga pelo Fundo, para um determinado evento, em conformidade com o disposto no presente artigo, deve ser limitado de modo que a soma total desse montante e do montante da compensação efectivamente paga, em conformidade com a Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade, para reparar prejuízos devidos à poluição, no âmbito de aplicação da presente Convenção, tal como está definido no artigo 3.º, não exceda 135 milhões de unidades de conta.
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea c) e em conformidade com o disposto no presente artigo, a quantia total paga para compensação pelo Fundo, pelos prejuízos causados pela poluição, resultantes de um fenómeno natural de carácter excepcional, inevitável e irresistível, não deve exceder 135 milhões de unidades de conta.
- c)A quantia máxima de compensação mencionada nas alíneas a) e b) deve ser de 200 milhões de unidades de conta para um determinado evento que ocorra em qualquer período em que haja três Partes nesta Convenção, em relação às quais o conjunto das quantidades de hidrocarbonetos contribuintes recebidos por pessoas, nos territórios dessas Partes, durante o ano civil anterior, seja igual ou superior a 600 milhões de toneladas.
- d)Os juros, eventualmente existentes, provenientes de um fundo constituído em conformidade com o artigo V, parágrafo 3, da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade não devem ser tomados em consideração para o cálculo da compensação máxima a pagar pelo Fundo, em conformidade com o presente artigo.
- e)Os montantes mencionados no presente artigo devem ser convertidos em moeda nacional na base do valor dessa moeda com referência ao direito de saque especial, na data da decisão da Assembleia do Fundo, que fixa a primeira data de pagamento da compensação.
4) O parágrafo 5 é substituído pelo seguinte texto:
- 5 -Quando o montante das reclamações apresentadas ao Fundo exceder o montante total das compensações a pagar, de acordo com o parágrafo 4, o montante disponível deverá ser repartido de tal forma que a proporção entre cada reclamação e o montante das compensações recebidas ao abrigo da presente Convenção seja a mesma para todos os reclamantes.
5) O parágrafo 6 é substituído pelo seguinte texto:
- 6 -A Assembleia do Fundo poderá decidir, em casos excepcionais, que, em conformidade com a presente Convenção, a compensação possa ser paga mesmo se o proprietário do navio não tiver constituído um fundo, em conformidade com o artigo V, parágrafo 3, da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade. Neste caso, aplicar-se-á o parágrafo 4, alínea e), do presente artigo.