- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida só será concretizada após a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
- 2 -Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal de São Pedro Dias e Alveito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Assinado em 31 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver planta no documento original)
Artigo 2.º — Medidas a adoptar
Vigente desde: 25/08/2003