- 1 -Se qualquer das Partes considerar conveniente emendar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais consultas, deverão ter início no período de 60 dias a contar da data em que a outra Parte recebeu o pedido, por escrito.
- 2 -As emendas resultantes das consultas a que se refere o número anterior entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 24.º
Artigo 20.º — Revisão
Vigente desde: 09/10/2008