- 1 -O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos de direito interno necessários para o efeito.
- 2 -Ao entrar em vigor, o presente Acordo terminará o Acordo Relativo a Serviços Aéreos entre Portugal e a República da Guiné-Bissau, assinado em Lisboa em 22 de Junho de 1975.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 30 de Agosto de 2007, em dois originais, na língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
Mário Lino, Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Pela República da Guiné-Bissau:
José Gaspar Fernandes, Ministro dos Transportes e Comunicações.
ANEXO
Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República Portuguesa:
Portugal - pontos intermédios - Guiné-Bissau - pontos além.
Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República da Guiné-Bissau:
Guiné-Bissau - pontos intermédios - Portugal - pontos além.
Notas
- 1 -As empresas designadas de cada Parte podem seleccionar até dois pontos no território da outra Parte sujeitos à autorização da autoridade aeronáutica dessa outra Parte.
- 2 -As empresas designadas de cada Parte podem, em alguns ou em todos voos, omitir escalas em quaisquer pontos intermédios e ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nessa rota comecem ou terminem no território da Parte que designou as empresas.
- 3 -As empresas designadas de cada Parte podem seleccionar quaisquer pontos intermédios e ou além à sua própria escolha e podem mudar a sua selecção na estação seguinte na condição de que não sejam exercidos direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte.
- 4 -O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade nos pontos intermédios e ou além especificados será objecto de acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
Artigo 24.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 09/10/2008