- 1 -Cada Parte pode impor ou permitir que sejam aplicadas taxas pela utilização de aeroportos, serviços de tráfego aéreo e instalações associadas que estejam sob o seu controlo.
- 2 -Tais taxas deverão obedecer ao princípio de não discriminação e baseadas em sãos princípios económicos.
Artigo 7.º — Taxas de utilização
Vigente desde: 09/10/2008