Todos os diferendos entre duas ou mais Partes Contratantes relativos à interpretação ou aplicação da presente Convenção serão submetidos, a pedido de uma Parte Contratante interessada, ao Tribunal Europeu para a Energia Nuclear, criado pela Convenção de 20 de Dezembro de 1957 sobre o Estabelecimento de Um Controle de Segurança no Domínio da Energia Nuclear.