a) A presente Convenção aplica-se aos territórios metropolitanos das Partes Contratantes.
b) Qualquer Parte Contratante que deseje que a presente Convenção seja aplicável a um ou vários territórios em relação aos quais, nos termos do artigo 23.º da Convenção de Paris, estipulou que esta se aplica deverá dirigir o pedido respectivo ao Governo Belga.c) A aplicação da presente Convenção a esses territórios exige o acordo unânime das Partes Contratantes.
d) Após a obtenção desse acordo, a Parte Contratante interessada enviará ao Governo Belga uma declaração, que produzirá efeitos a partir do dia da sua recepção.
e) Esta declaração poderá, no que respeita a qualquer dos territórios nela designados, ser retirada pela Parte Contratante que a fez, mediante um pré-aviso de 1 ano, transmitido para este efeito ao Governo Belga.
f) Se a Convenção de Paris deixar de ser aplicável a um desses territórios, a presente Convenção deixa igualmente de lhe ser aplicável.