Aprova o Protocolo Adicional n.º 2 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe
Sempre que o pedido de requisição previsto no n.º 1 do artigo anterior tenha em vista a contratação de técnicos portugueses para trabalharem no âmbito de um convénio de cooperação e assistência técnica celebrado entre uma empresa portuguesa e o Estado de São Tomé e Príncipe, ou entidade do sector público são-tomense, a sua concessão fica condicionada ao prévio registo do aludido convénio no Instituto para a Cooperação Económica de Portugal.
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.
Feito em São Tomé, aos 8 de Novembro de 1988, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Guilherme Posser da Costa, Ministro da Cooperação.