- 1 -As representações diplomáticas e consulares a que o interessado solicitar protecção deverão dar seguimento ao respectivo pedido, desde que aquele prove, pela apresentação de passaporte ou de documento de identificação, que é nacional de um Estado membro da União.
- 2 -Em caso de perda ou roubo dos documentos, pode ser aceite qualquer outro meio de prova da nacionalidade, se necessário após verificação junto das autoridades centrais do Estado membro cuja nacionalidade o requerente reivindica ou junto da representação diplomática ou consular desse Estado que for mais próxima.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/07/1997