O Convénio, cujas versões fazem igualmente fé nos idiomas de Portugal e de Andorra, aplicar-se-á provisoriamente desde o dia da sua assinatura. A sua entrada em vigor produzir-se-á 30 dias depois da data em que ambas as Partes tenham notificado, por via diplomática, o cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais.
Andorra-a-Velha, 15 de Novembro de 2000.
O Ministro da Educação, Juventude e Desportos de Andorra:
Pere Cervós Cardona.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de Portugal:
Jaime José Matos da Gama.
ANEXO I
- 1 -Regime de equivalências entre os cursos dos sistemas educativos andorrano e português, relativamente ao ensino não universitário.
(ver tabela no documento original)
- 2 -Modalidades para a integração de estudantes portugueses no sistema educativo de Andorra e de estudantes andorranos no sistema educativo português.
Os alunos procedentes do sistema educativo português que desejam incorporar-se em qualquer dos cursos que integram o ensino primário ou o ensino secundário obrigatório do sistema educativo andorrano deverão dirigir-se ao Ministério da Educação, Juventude e Desportos, o qual lhes atribuirá o estabelecimento de ensino em que poderão matricular-se, de acordo com as normas vigentes em Andorra.
Não existindo no sistema educativo português o equivalente ao diploma andorrano de graduado do ensino secundário obrigatório, é necessário obter aprovação no 10.º ano do ensino secundário para aceder ao ensino do sistema educativo andorrano aos que requeiram o diploma de graduado do ensino secundário.
Os alunos procedentes do sistema educativo português que desejam incorporar-se no bacharelato andorrano deverão dirigir-se ao Ministério da Educação, Juventude e Desportos, o qual lhes atribuirá o estabelecimento de ensino em que poderão matricular-se, de acordo com as normas vigentes em Andorra.
Os alunos procedentes do sistema educativo andorrano que desejam incorporar-se em qualquer dos cursos que integram os três ciclos de ensino básico português ou qualquer ano do ensino secundário deverão dirigir-se ao Ministério da Educação, o qual lhes atribuirá o estabelecimento de ensino em que os alunos poderão matricular-se, segundo o regime vigente em Portugal.
Os alunos procedentes do sistema educativo andorrano terão direito a medidas de acompanhamento escolar no que se refere aos conhecimentos de língua portuguesa, de acordo com a normativa vigente em Portugal.
No final do 5.º ano do ensino básico, os alunos andorranos poderão optar pela formação profissional, na escola de formação profissional, com o fim de obter um certificado de ensino profissional.
ANEXO II
- 1 -Regime de equivalências entre os diplomas e títulos dos sistemas educativos andorrano e português, no que se refere ao ensino universitário.
(ver tabela no documento original)
- 2 -Modalidades para a integração dos estudantes portugueses no sistema educativo universitário andorrano e de estudantes andorranos no sistema educativo universitário português.
- a)Os estudantes dos sistemas educativos andorrano e português poderão ter acesso aos estudos universitários no outro país nas mesmas condições que os estudantes com nacionalidade do país de residência, se possuírem as qualificações exigidas para aceder à universidade no seu país de origem e cumprirem as condições que exige o país de acolhimento, tendo em conta, além disto, os requisitos de entrada que estabeleça cada universidade. No caso de Portugal, o Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho.
- b)O bacharelato andorrano e o 12.º ano português, completados com a prova de aferição, dão acesso ao 1.º ano do 1.º ciclo de estudos universitários em Andorra e em Portugal, tendo em conta o disposto na alínea anterior.
(ver texto em língua catalã no documento original)