As disposições contratuais destinadas a exonerar a transportadora contratual ou a transportadora de facto da sua responsabilidade nos termos do presente capítulo ou a fixar limites inferiores aos aplicáveis de acordo com o mesmo serão nulas, mas tal nulidade não implicará a nulidade da totalidade do contrato, que continuará sujeito às disposições do presente capítulo.
Artigo 47.º — Invalidade das disposições contratuais
Vigente desde: 27/11/2002