As disposições previstas nos artigos 3.º a 5.º, 7.º e 8.º relativas aos documentos de transporte não são aplicáveis em caso de transportes efectuados em circunstâncias extraordinárias que exorbitem do âmbito normal das actividades da transportadora.
Artigo 51.º — Transportes efectuados em circunstâncias extraordinárias
Vigente desde: 27/11/2002