- 1 -A presente Convenção será aberta em 28 de Maio de 1999, em Montreal, à assinatura pelos Estados participantes na Conferência Internacional de Direito Aéreo, celebrada em Montreal de 10 a 28 de Maio de 1999. Após 28 de Maio de 1999, a Convenção ficará aberta para assinatura por todos os Estados na Sede da Organização da Aviação Civil Internacional, em Montreal, até à sua entrada em vigor nos termos do n.º 6.
- 2 -A presente Convenção será igualmente aberta para assinatura pelas organizações regionais de integração económica. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por «organização regional de integração económica» as organizações constituídas por Estados soberanos de uma determinada região com competência em certas matérias regidas pela presente Convenção e devidamente autorizadas para assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à mesma. A referência a «Estado Parte» ou «Estados Partes» na presente Convenção, à excepção do n.º 2 do artigo 1.º, do n.º 1, alínea b), do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 5.º, dos artigos 23.º, 33.º e 46.º e da alínea b) do artigo 57.º, aplica-se igualmente a organizações regionais de integração económica. Para efeitos do disposto no artigo 24.º, a referência a «maioria dos Estados Partes» e a «um terço dos Estados Partes» não será aplicável a organizações regionais de integração económica.
- 3 -A presente Convenção está sujeita a ratificação pelos Estados e as organizações regionais de integração económica signatários.
- 4 -Os Estados ou organizações regionais de integração económica que não assinem a presente Convenção podem aceitá-la, aprová-la ou aderir à mesma a qualquer momento.
- 5 -Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional, que é, pela presente, designada depositário.
- 6 -A presente Convenção entrará em vigor no 60.º dia a contar da data de depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do depositário, entre os Estados que depositaram tal instrumento. Um instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será tido em conta para efeitos do presente número.
- 7 -No que se refere aos restantes Estados ou organizações regionais de integração económica, a presente Convenção produzirá efeitos 60 dias a contar da data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 8 -O depositário notificará imediatamente todos os signatários e Estados Partes:
- a)De cada assinatura da presente Convenção e respectiva data;
- b)De cada depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, e respectiva data;
- c)Da data de entrada em vigor da presente Convenção;
- d)Da data da entrada em vigor de cada revisão dos limites de responsabilidade estabelecidos na presente Convenção;
- e)Das denúncias a que se refere o artigo 54.º
Artigo 53.º — Assinatura, ratificação e entrada em vigor
Vigente desde: 27/11/2002