- 1 -O presente Acordo poderá ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes, por mútuo consentimento, efectuado por escrito e por via diplomática.
- 2 -Qualquer emenda entrará em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 10.º — Revisão
Vigente desde: 09/10/2008