- 1 -As Partes Contratantes facilitarão, numa base de reciprocidade, a distribuição de documentação e de material de promoção, informação e publicidade turística, utilizando, para tal fim, de acordo com a legislação nacional respectiva, os meios de informação de massa.
- 2 -Estabelecer-se-á uma troca efectiva de conhecimentos turísticos, nomeadamente no domínio da legislação, da formação profissional, do equipamento e da planificação do ambiente, das estatísticas, da promoção e da planificação turística.
- 3 -Para assegurar a troca de experiência dos especialistas, as Partes Contratantes autorizarão, numa base bilateral, a presença temporária para trabalho de profissionais do turismo de hotelaria e restaurantes do outro país.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 19/04/1978