São elegíveis, por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA, as medidas executadas no âmbito da cessação, redução ou mudança de actividade, com carácter definitivo, resultantes de alterações profundas das condições de comercialização nas indústrias do carvão e do aço, que não estejam directamente ligadas à criação do mercado comum.
São elegíveis, para o sector do carvão e por força do n.º 1 do artigo 56.º do Tratado CECA, as medidas executadas no âmbito da introdução de processos técnicos ou equipamentos novos que tenham por consequência uma redução excepcional das necessidades de mão-de-obra de que resultem, para a região de implantação das empresas em causa, dificuldades específicas na reabsorção da mão-de-obra tornada desta forma disponível.
As dificuldades de reabsorção na região de implantação das empresas em causa serão apreciadas à luz de critérios análogos aos utilizados no Regulamento (CEE) n.º 2052/88, de 24 de Junho de 1988, relativo aos fundos estruturais, artigo 9.º («objectivo 2»).