A contribuição total da CECA para o conjunto das intervenções concedidas pelo Estado membro não pode ultrapassar, em média, um limite máximo de 3000 ECU por trabalhador.
A contribuição da CECA relativa às indemnizações por cessação de contrato não poderá:
Exceder 1000 ECU por trabalhador quando tal indemnização é acompanhada por outros auxílios;
Exceder 2000 ECU por trabalhador quando se trata do único auxílio que o trabalhador recebe;
Exceder os limites máximos por situação tipo.