- 1 -Esta emenda deverá entrar em vigor a 1 de Janeiro de 1992, prevendo que pelo menos 20 documentos de ratificação, aprovação ou consentimento da emenda sejam depositados pelos Estados ou por organizações regionais de integração económica que sejam Partes do Protocolo de Montreal sobre as Substancias Que Deterioram a Camada de Ozono. No caso de estas condições não terem sido cumpridas até esta data, a presente emenda deverá entrar em vigor no 90.º dia após a data a que terá sido cumprido.
- 2 -Para os objectivos do parágrafo 1, qualquer documento depositado por uma organização regional de integração económica não deverá ser considerado como adicional aos depositados pelos Estados membros de tal organização.
- 3 -Após a entrada em vigor da presente emenda conforme prevista no parágrafo 1, esta deverá entrar em vigor, para qualquer outra Parte do Protocolo, no 90.º dia após a data do depósito dos seus documentos de ratificação, aprovação ou consentimento.
Artigo 2.º: Entrada em vigor
Vigente desde: 20/08/1992