- 1 -Os funcionários colocados nas condições previstas no artigo 1.º agirão com plena autonomia funcional no que respeita à sua missão ao serviço da outra Parte e na dependência do respectivo ministério, sem prejuízo do bom funcionamento da missão diplomática ou consular, devendo conformar-se às orientações de carácter administrativo e disciplinar definidas pelo chefe de missão.
- 2 -Mediante razões fundamentadas, poderá a Parte receptora solicitar a todo o tempo à outra Parte a substituição dos funcionários colocados nas suas representações diplomáticas ou consulares.
Artigo 2.º
Vigente desde: 29/07/1997