- 1 -Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou nos postos consulares portugueses na República do Panamá ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas na República do Panamá podem, sem visto, entrar e permanecer em território da República do Panamá durante o período da sua missão.
- 2 -Os cidadãos panamianos titulares de passaporte diplomático, oficial, especial ou consular válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou nos postos consulares panamianos na República Portuguesa ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas em Portugal podem, sem visto, entrar e permanecer em território da República Portuguesa durante o período da sua missão.
- 3 -As disposições dos n.os 1 e 2 deste artigo estendem-se, pelo período da missão, aos membros das respectivas famílias que sejam titulares de passaporte diplomático, oficial, consular ou especial válido.
- 4 -Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte Contratante deve informar a outra da chegada dos titulares de passaporte diplomático, oficial, consular ou especial designados para prestar serviço na missão diplomática ou em organizações internacionais sediadas no território das Partes Contratantes e dos membros da família que os acompanham, por meio de Nota Verbal, antes da data da sua entrada no território da outra Parte Contratante.
Artigo 2.º
Vigente desde: 31/01/2001