O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado ou a Comunidade Europeia, caso tenham aderido à presente Convenção:
- a)De qualquer assinatura;
- b)Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
- c)De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 15.º;
- d)De qualquer declaração efectuada ao abrigo do artigo 15.º;
- e)De qualquer denúncia efectuada ao abrigo do artigo 16.º;
- f)De qualquer proposta de emenda, qualquer emenda adoptada em conformidade com o artigo 17.º e da data em que entrou em vigor;
- g)De qualquer outro acto, notificação, informação ou comunicação relativos à presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram a presente Convenção.
Feito em Florença no dia 20 de Outubro de 2000, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deve ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias certificadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, bem como a qualquer Estado ou à Comunidade Europeia convidados a aderir à presente Convenção.