- 1 -O presente Acordo poderá ser objecto de revisão na sequência de pedido, por escrito, de qualquer das Partes.
- 2 -Depois de negociação e consentimento de todas as Partes, as emendas resultantes entrarão em vigor nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º
- 3 -O depositário notificará todas as Partes da data de entrada em vigor daquelas emendas.
Artigo 14.º — Revisão
Vigente desde: 11/02/2009