- 1 -O presente Acordo não impede as Partes de concluírem outros acordos bilaterais ou multilaterais, e não afectará os compromissos das Partes que resultem de outros acordos internacionais.
- 2 -Em conformidade com o presente Acordo, as autoridades nacionais de segurança das Partes poderão celebrar instrumentos técnicos sobre questões de segurança específicas.
Artigo 9.º — Outros instrumentos
Vigente desde: 11/02/2009