- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.
- 4 -Não obstante a denúncia, toda a informação classificada recebida em conformidade com o presente Acordo continuará a ser protegida de acordo com as disposições do mesmo, até que a Parte Transmissora dispense a Parte Destinatária dessa obrigação.
Artigo 17.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 08/04/2010