- 1 -As Partes trocarão entre si espécimes dos passaportes diplomáticos em circulação num prazo mínimo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá notificar a outra Parte mediante o envio do espécime do novo passaporte até 30 dias antes da sua entrada em circulação.
Artigo 5.º — Informação sobre passaportes
Vigente desde: 23/02/2011