- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência três meses após a data da recepção da respectiva notificação.
Artigo 9.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 23/02/2011