- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
- 2 -Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.
- 3 -Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.
- 4 -Em caso de denúncia, qualquer programa ou projecto, iniciado durante a vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.
Artigo 12.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 13/03/2012