- 1 -As Partes instituirão uma Comissão Mista com o objectivo de promover, desenvolver e implementar a cooperação prevista no presente Acordo.
- 2 -A Comissão Mista será constituída por representantes dos organismos responsáveis pelo sector do turismo de ambas as Partes, cujas respectivas delegações serão comunicadas por via diplomática.
- 3 -A Comissão Mista reunirá alternadamente no território de cada uma das Partes.
- 4 -Peritos e representantes do sector privado de ambos os Estados poderão ser convidados a participar nos trabalhos da Comissão Mista, mediante acordo prévio das Partes.
Artigo 8.º — Comissão Mista
Vigente desde: 13/03/2012