- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável por recondução tácita.
- 2 -O presente Acordo poderá ser denunciado por iniciativa de uma das Partes, através de notificação por escrito e por via diplomática, mediante um aviso prévio de três meses.
Artigo 9.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 10/11/2016