- 1 -A revisão das disposições do presente Acordo poderá ser feita a pedido de uma das Partes, efetuado por escrito e por via diplomática.
- 2 -As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 12.º — Revisão
Vigente desde: 12/01/2017