Para efeitos do presente Acordo:
- a)«Membro de uma Missão Diplomática ou Posto Consular» designa um funcionário do Estado acreditante, que não é nacional ou residente permanente no Estado recetor e que exerce funções numa Missão Diplomática ou Posto Consular no Estado recetor;
- b)«Dependente» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado recetor e faz parte do agregado familiar oficial de um Membro de Missão Diplomática ou Posto Consular. Os «Dependentes» incluem:
- i)O cônjuge;
- ii)A pessoa com quem viva em união de facto ou outra forma análoga, reconhecida pela legislação de cada uma das Partes;
- iii)Os filhos dependentes solteiros com idade inferior a vinte e um (21) anos que integrem o agregado familiar;
- iv)Os filhos dependentes solteiros com idade inferior a vinte e cinco (25) anos de idade, que integrem o agregado familiar e que frequentem, em horário integral, universidades ou outras instituições de ensino reconhecidas por cada Estado; e
- v)Filhos dependentes solteiros que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade.
- c)«Convenções de Viena» designa a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.