- 1 -O presente decreto:
- a)Regulamenta a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março;
- b)Altera a regulamentação da renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro.
- 2 -O presente decreto procede:
- a)Ao levantamento da suspensão das atividades educativas e letivas de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos, bem como das respostas sociais de apoio à primeira infância de creche, creche familiar e ama do setor social e solidário;
- b)Ao levantamento da suspensão das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, apenas para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas nos termos da alínea anterior;
- c)À reinstituição da atividade dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);
- d)À permissão do funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares;
- e)Ao levantamento da proibição das deslocações para fora do território continental por parte de cidadãos portugueses;
- f)À abertura dos estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, dos estabelecimentos de comércio automóvel e de velocípedes, e dos serviços de mediação imobiliária;
- g)À abertura de bibliotecas e arquivos;
- h)À permissão de permanência em parques, jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, sem prejuízo da competência dos presidentes da câmara municipal da área territorialmente competente;
- i)À determinação de proibição de circulação entre concelhos, a qual é aplicável no fim de semana de 20 e 21 de março de 2021, e, diariamente, a partir do dia 26 de março de 2021.
Artigo 1.º — Objeto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/04/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/04/2021
Original
Em vigor de 13/03/2021 a 04/04/2021