- 1 -Durante o período de vigência do estado de emergência suspende-se, temporária e excecionalmente, e por necessidades imperiosas de serviço, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se à cessação de contratos individuais de trabalho, por revogação ou denúncia, e à cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.
Artigo 10.º — Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/04/2021
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Versão 2
Revogado desde 05/04/2021
Original
Em vigor de 13/03/2021 a 04/04/2021