As Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.
Artigo 14.º — Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/04/2021
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/04/2021
Original
Em vigor de 13/03/2021 a 04/04/2021