Artigo 22.º
Autorizações ou suspensões em casos especiais
Redação registada como em vigor em 13/03/2021.
Esta redação foi substituída em 05/04/2021. Ver a versão consolidada
O membro do Governo responsável pela área da economia pode, com faculdade de delegação, mediante despacho:
- a)Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo i do presente decreto ou o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;
- b)Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso venha a revelar-se essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;
- c)Limitar ou suspender o exercício de atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso o respetivo exercício venha a manifestar-se dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.