- 1 -O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade seja permitida no âmbito do presente decreto não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do presente decreto.
- 2 -Na hipótese prevista no número anterior, o despacho deve identificar quais os bens ou categorias de bens que estão abrangidos pela limitação de comercialização.
Artigo 28.º — Estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/04/2021
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Em vigor de 13/03/2021 a 04/04/2021