Artigo 30.º
Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Redação registada como em vigor em 13/03/2021.
Esta redação foi substituída em 05/04/2021. Ver a versão consolidada
Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.