Artigo 33.º
Suspensão de voos e confinamento obrigatório
Redação registada como em vigor em 13/03/2021.
Esta redação foi substituída em 05/04/2021. Ver a versão consolidada
Quando a situação epidemiológica assim o justificar, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, mediante despacho, determinar:
- a)A suspensão de voos com origem e destino em determinados países;
- b)A necessidade de imposição de período de confinamento obrigatório à chegada a território nacional aos passageiros provenientes de determinados países.