Artigo 41.º
Atividade física e desportiva
Redação registada como em vigor em 05/04/2021.
Esta redação foi substituída em 19/04/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS.
- 2 -Para efeitos do presente decreto, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
- 3 -As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 23.º, com as necessárias adaptações.