- 1 -É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias.
- 2 -Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
Artigo 42.º — Eventos
Versão 3Vigente desde: 19/04/2021
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2021
Decreto n.º 7/2021 - 1.ª Série(17/04/2021)
Revogado
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