Artigo 46.º
Defesa nacional
Redação registada como em vigor em 13/03/2021.
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O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da defesa nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto.