Artigo 49.º
Regulamentos e atos de execução
Redação registada como em vigor em 13/03/2021.
Esta redação foi substituída em 05/04/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis, considerando-se notificados no próprio dia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por realizada a notificação aos destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.