Artigo 5.º
Limitação à circulação entre concelhos
Redação registada como em vigor em 13/03/2021.
Esta redação foi substituída em 01/04/2021. Ver a versão consolidada
É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira e, diariamente, a partir do dia 26 de março, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.