Artigo 51.º
Dever geral de cooperação
Redação registada como em vigor em 13/03/2021.
Esta redação foi substituída em 05/04/2021. Ver a versão consolidada
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas constantes do presente decreto.