- 1 -As categorias de habilitação para a condução dos diversos tipos de veículos constantes do título de condução, a trocar mutuamente pelas Partes, obedecem à tabela de correspondência, constante do Anexo do presente Acordo.
- 2 -As Partes informar-se-ão, por escrito e por via diplomática, relativamente ao modelo do título de condução e qualquer alteração relativa aos tipos de categorias de veículos e respetivas equivalências.
- 3 -Qualquer alteração relativa aos tipos de categorias de veículos e respetivas equivalências, efetuadas nos termos do parágrafo 2.º, não constitui emenda ao presente Acordo.
Artigo 5.º — Modelo e tabela de equivalência de títulos de condução
Vigente desde: 09/02/2026