Aprova o Acordo entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau Relativo aos Créditos do Banco de Fomento Nacional na Guiné-Bissau
São transferidos para o Banco Nacional da Guiné-Bissau os créditos resultantes dos seguintes empréstimos do Banco de Fomento Nacional:
A aludida transferência considera-se formalizada por força do presente Acordo, produzindo efeitos a partir da data da sua assinatura.
O Banco Nacional da Guiné-Bissau creditará nos seus livros, à ordem do Banco de Fomento Nacional e em moeda da Guiné-Bissau, os saldos por liquidar dos referidos empréstimos, vencidos ou não, e o montante dos encargos contratuais contados até à data do presente Acordo.
O montante creditado ao Banco de Fomento Nacional nos termos do número anterior, juntamente com outras disponibilidades que o referido Banco detenha na Guiné-Bissau, poderá ser utilizado pelo Banco Nacional Ultramarino para aplicação na cobertura do passivo do seu departamento local transferido para o Banco Nacional da Guiné-Bissau.
Os apuramentos contabilísticos inerentes ao estabelecido no anterior artigo 3.º deverão ser efectuados nos trinta dias seguintes ao da assinatura do presente Acordo.
O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura e durará até à materialização dos actos de transferência nele tratados.
Feito em Lisboa aos 21 de Junho de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Victor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Vasco Cabral.