A cooperação económica, científica, técnica, educacional, social e cultural abrangerá, entre outras matérias, as seguintes actividades, tendo sempre em vista a sua possível extensão a outras formas de cooperação que possam ser consideradas de benefício mútuo:
- a)Cooperação na promoção da indústria, agricultura, ciência e tecnologia;
- b)Cooperação nas áreas educacional, social e cultural. Cada Parte deverá estudar anualmente a possibilidade de concessão de bolsas de estudo para os nacionais da outra Parte, que lhe permita estudar ou ter formação nos centros culturais e frequentar cursos especializados em instituições de educação superior ou similares;
- c)Intercâmbio de pessoal para fins de formação profissional em institutos técnicos, científicos ou outros e em fábricas ou outros centros de produção de cada país, concessão de bolsas de estudo, etc.;
- d)Cooperação no domínio da investigação científica entre instituições e organismos científicos dos dois países, bem como o intercâmbio de informação e publicações de carácter científico;
- e)Cooperação em projectos de interesse comum, incluindo a aquisição de licenças e o intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos;
- f)Fornecimento de serviços de peritos;
- g)Intercâmbio e cedência de documentação técnica e, nos casos em que tal for aplicável, do necessário equipamento, incluindo a troca de informações;
- h)Cooperação com vista a garantir o melhor aproveitamento das suas potencialidades turísticas e o intercâmbio de turistas entre os dois países.